21112024
REGISTRO SECUNDÁRIO
RESOLUÇÃO 253/2013
Art. 1º – Registro secundário é aquele a que está obrigado o Profissional para exercer a profissão, permanente e cumulativamente, na área de abrangência de outro CREF, além daquele em que se acha registrado e domiciliado.
- 1º – Considera-se atividade profissional permanente aquela exercida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, devidamente comprovada e previamente comunicada ao CREF de origem.
- 2º – O registro secundário deverá ser requerido em cada CREF cuja área de abrangência se pretende atuar, observado o disposto no parágrafo anterior.
- 3º – Poderão ser requeridos tantos registros secundários quantos forem as necessidades do Profissional para atender o disposto no caput deste artigo.
- 4º – Excluem-se da obrigatoriedade do registro secundário os Profissionais que residirem em municípios que façam divisa ao Distrito Federal e a Estados e diversos daqueles onde tenha o registro e lá trabalharem, nos termos do art. 7º da Resolução CONFEF nº 076/2004.
- Requerimento de Registro Profissional Secundário (Clique aqui);
- Comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual do CREF originário;
- Foto 3×4 colorida, recente, de frente com o fundo branco, para documento oficial;
- Cópia da Cédula de Identidade Profissional (CIP), Identidade, CPF ou CNH;
- Indicação do endereço onde irá exercer a atividade profissional;
- Declaração de Veracidade (Clique aqui);
- Declaração de Residência ou comprovante de residência (Clique aqui);