28102015

A obrigatoriedade do pagamento de anuidade mesmo sem exercer a profissão






Neste artigo, Thiago Sebadelhe, responsável pelo Setor Financeiro do CREF10/PB, explica o motivo pelo qual a anuidade é devida mesmo ao não exercer a profissão.

As anuidades devidas devidas aos Conselhos Profissionais, dentre os quais se enquadra o CREF, detém natureza jurídica de tributo. Deviso a isso, para a sua geração, míster se faz a análise de seu fato gerador.

Fato gerador: expressão jurídico-contábil que representa um fato ou conjunto destes, aos quais o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo. Ou seja, a grosso modo, é o fato que dá origem ao tributo, sem o qual este não existe.

Entendendo-se o que é fato gerador, cabe aqui analisar qual é o fato gerador das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais. A jurisprudência pátria, neste sentido, entende que o fato gerador do tributo aqui repisado, qual seja a anuidade do CREF, é o mero registro do profissional em seu Conselho, independentemente do efetivo exercício da profissão.

Desta forma, percebe-se que mesmo aqueles profissionais que encontram-se afastados do exercício profissional, caso decidam por manter a inscrição no CREF ativa, têm a obrigação de pagar as anuidades que lhes sejam geradas.

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