07042017

Ação impetrada pelo CREF10 altera edital de processo seletivo do IFPB para professor de Educação Física



Instituição terá que exigir que o candidato possua registro perante o Conselho


O Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região (CREF10/PB) impetrou um mandado de segurança requerendo a retificação do edital do processo seletivo simplificado para o cargo de professor de Educação Física do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB). Agora, com base na ação, a instituição terá que exigir que o candidato possua registro perante o Conselho.

O processo seletivo - aberto por meio do edital nº 21/2017, de 24 de março de 2017 – objetiva a contratação de professor substituto para atender às necessidades de excepcional interesse público dos campi do IFPB. Para o campus de Monteiro, especificamente, restou designada uma vaga para professor de Educação Física.

Os requisitos exigidos para o cargo eram apenas Licenciatura em Educação Física ou Curso de Graduação com Formação Pedagógica para as disciplinas de Educação Física no Ensino Médio ou Segunda Licenciatura em Educação Física.

Contudo, conforme determina os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.696/1998, a investidura no cargo de professor de Educação Física somente pode ocorrer para aqueles que possuam o devido registro perante o conselho de classe competente. Partindo disso, o CREF10/PB juntou procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas iniciais do processo.

EXIGÊNCIA PARA POSSE
De acordo com jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula nº 266, "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".

Deste modo, de fato, o edital do certame do IFPB não poderia prever, como requisito para a inscrição no processo seletivo, o registro dos candidatos no conselho de classe, mas poderia e deveria dispor acerca da exigência desse registro no ato da investidura no cargo ofertado.

Baseado nos argumentos legais citados, o pedido de liminar impetrado pelo CREF10/PB foi deferido pelo juiz federal substituto da 1ª Vara Federal/PB, João Pereira de Andrade Filho.

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