14042020

Saiba mais sobre a Ação Direta de inconstitucionalidade nº 3428/2005




Esta ADI aponta a existência de vício de iniciativa, pelo fato da Lei 9696/98 ter sido proposta pelo Poder Legislativo, pois para alguns juristas tal proposta de Lei deveria ter vindo diretamente do Poder Executivo. Ressalta-se que, no ano de 2005, a Procuradoria Geral da República entendia que a iniciativa de proposição da Lei 9696/98 deveria partir do Poder Executivo e não do Poder Legislativo, exatamente como foi feito à época.

 

    Ao longo dos últimos 15 anos, por diversas vezes, a ADI nº 3428/2005 foi colocada e retirada da pauta de julgamento do STF. Entretanto, neste ano de 2020, o Sr. Ministro Luiz Fux decidiu pautar esta Ação, que foi incluída em pauta de julgamento virtual no último dia 03 de abril. Após conhecimento da inclusão da ADI na pauta de julgamento virtual, os advogados do CONFEF peticionaram solicitando a retirada da ADI nº 3428/2005 da referida pauta e a inclusão em pauta de julgamento presencial, quando haveria possibilidade de sustentação oral da matéria. Infelizmente, o pedido não foi acatado. Cabe ressaltar que, quando do prazo para apresentação das devidas informações sobre as alegações apresentadas na ADI 3428, a Advocacia Geral da União e o Congresso Nacional defenderam a constitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei Federal 9.696/1998, explicitando o entendimento de não ter ocorrido o vício de iniciativa na propositura da Lei 9696/1998, suscitado pela Procuradoria Geral da República. 

 

    Dessa forma, e mesmo com esses pareceres, o Sr. Ministro Luiz Fux, relator da Ação, proferiu o seguinte voto: “(….) conheço da Ação e julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei Federal 9.696/1998, com eficácia ex nunc a partir de vinte e quatro meses após a data do presente julgamento”. Portanto, neste momento, tem-se o voto do Relator indicando o prazo de dois anos para que o vício de iniciativa seja sanado. Caso todos os demais Ministros do Plenário do STF acompanhem o voto do Relator, o Sistema CONFEF/CREFs terá dois anos para sanar o alegado vício de iniciativa. .

 

Fonte: CONFEF

 

Assessoria de Comunicação do CREF10/PB

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