03052020

Nota de Esclarecimento - Pagamentos de Diárias



CREF10 se posiciona em nome da verdade e da transparência, esclarecendo alguns fatos


O Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região (CREF10/PB) vem a público para, em nome da verdade e da transparência, esclarecer notícias injuriosas, veiculadas sistematicamente por pessoas que se dizem membros da Associação Paraibana de Personal Trainers - ASPPETPB.

 

No último dia 29/04, circularam nas redes sociais comentários distorcidos sobre dados disponibilizados no Portal da Transparência do CREF10/PB, relacionados com pagamentos de diárias efetuados ao longo do ano de 2019 à Conselheira Fernanda Antônia de Albuquerque Melo. Com base no dado numérico, sem o necessário cuidado com o significado, fundamentos e bases legais da informação, as pessoas extrapolaram os limites do que foi disponibilizado para fazer insinuações e projeções caluniosas sobre pagamentos de salários a conselheiros, vínculo vitalício, aposentadoria e outras ilações descabidas e despropositadas, na intenção clara de distorcer os fatos e criar insatisfações contra o Conselho, maculando a imagem da entidade e insultando, de forma antiética, seus conselheiros e integrantes.  

 

O CREF10/PB, em respeito à profissão e aos profissionais registrados, sente-se no dever de prestar os seguintes esclarecimentos:

 

  1. As diárias estão definidas em vários dispositivos legais do nosso País e  acórdãos do Tribunal de Contas da União -TCU) como verbas indenizatórias, de caráter eventual e transitório, destinadas a cobrir despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, de servidores e colaboradores, por ocasião dos deslocamentos a serviço, para municípios fora da região metropolitana onde a entidade está sediada;

 

  1. Pela sua natureza indenizatória, eventual e temporária, as diárias jamais poderão ser confundidas com salários ou remunerações, nem muito menos utilizadas para qualquer finalidade de aposentadoria ou vitaliciedade de qualquer natureza;

 

  1. O Tribunal de Contas da União em vários acórdãos, relatórios e recomendações, especialmente o Relatório FOC – TC Nº 036.608/2016-5 e Cartilha de Orientações para os Conselhos de Fiscalização das Atividades Profissionais Brasília - 2014   fixa  o entendimento em relação à execução de despesas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional - CFP, no tocante ao pagamento de diárias, assim se expressando:  “(….) são verbas de caráter eventual e natureza indenizatória; não podem configurar gratificação, retribuição ou remuneração; necessidade de comprovação da efetiva realização das atividades e vinculação das mesmas às finalidades da entidade.”;

 

  1. A Lei 11.000/2004, no seu art. 2º, §3º, estabelece que “os Conselhos de Fiscalização Profissional de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais”;

 

  1. As diárias poderão ser destinadas a servidores e colaboradores de diferentes naturezas jurídicas (comissionados, concursados, contratados, prestadores de serviços e colaboradores eventuais). Não há exclusividade desse benefício para os concursados. A exigência está pautada na natureza do serviço prestado, sua vinculação às finalidades da entidade e o deslocamento para municípios fora da Região Metropolitana onde a entidade está sediada;

 

  1. Os conselheiros dos CFP, por exercerem um cargo, definido pelo TCU como de natureza “honorífica”, estão impedidos de receber salário pelo exercício do referido cargo. No entanto, a indenização das despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação para o exercício de tarefas fora sede está assegurada e amparada legalmente, por meio do pagamento das respectivas diárias;

 

  1. Do contrário, seria admitir-se o contrassenso do conselheiro, além do exercício de um trabalho voluntário, estar condenado a custear, do seu próprio bolso, as despesas com deslocamentos em serviços;

 

  1. Os pagamentos efetuados pelo CREF10/PB foram e são efetuados com base em resoluções próprias, amparadas nas normativas que regem a matéria, notadamente do Conselho Federal de Educação Física, que tem prerrogativa para fixar o valor máximo das diárias e do TCU a quem somos obrigados a prestar contas anualmente;

 

  1. As despesas questionadas correspondem a pagamentos de diárias, efetuadas ao longo do ano de 2019, para a realização de um conjunto de ações que exigiram deslocamentos, na sua maioria para o interior do Estado, dentro da política exitosa de interiorização do CREF10, desenvolvida na gestão atual, das quais a conselheira Fernanda Albuquerque, na condição de Secretária do Plenário do CREF10, participou coordenando, dinamizando ou prestando apoio logístico e administrativo, à realização das seguintes iniciativas: 04 edições do CREF ITINERANTE (realizadas nas cidades de Mamanguape, Sumé, Cajazeiras e Conceição), 10 solenidades para entrega de cédulas de Identidade Profissional (realizadas em Campina Grande - seis sessões; Patos - duas sessões; e Cajazeiras - duas sessões); representação do CREF10 em Fortaleza, por ocasião da comemoração dos 20 anos do CREF5 (de onde originou-se o CREF10); 20 ações de formação (cursos, workshops e palestras), sendo mais de 50% delas em cidades do interior do estado.

 

Todas essas ações estão comprovadas por meio de documentos, relatórios e balancetes que podem ser verificados e analisados por quem se apresentar interessado. Finalmente, a Diretoria do CREF10/PB lamenta que algumas pessoas, dizendo-se comprometidas com a profissão e suas causas, tentem deturpar os fatos, sem procurar as suas verdadeiras razões, motivações e fundamentos, levando informações inverídicas e distorcidas aos profissionais e à sociedade. 

 

A Diretoria ressalta, também, que as medidas legais estão sendo tomadas, para que os responsáveis, por expedientes da natureza que aqui foram relatados, apresentem as provas das suas acusações, uma vez que “o ônus da prova, cabe a quem acusa”, sem prejuízo das sanções que poderão sofrer por infrações ao Código de Ética da Profissão, evitando assim que pessoas mal intencionadas e desinformadas continuem a tentar denegrir a imagem do Conselho ou de seus conselheiros, com inverdades, omissão e distorção dos fatos em sua plenitude.

 

A DIRETORIA.

 

Cookies

Lei de proteção de dados(LGPD)

As informações pessoais cadastradas em nosso site, estão protegidas de acordo com os requisitos legislativos de proteção de dados.