18072020

CREF10 divulga recomendação do MP para academias e similares



Segundo o órgão, estabelecimentos devem, entre outros pontos, cumprir normativas de saúde e renegociar contratos com alunos


O Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região (CREF10/PB) informa que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado (MP-Procon) recomendou a todas as academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, dos municípios paraibanos onde haja casos confirmados de COVID-19, os seguintes pontos a serem adotados:

 

I – A OBSERVÂNCIA às normativas técnicas estaduais e municipais de saúde pública e vigilância sanitária quando do retorno às atividades ordinárias dos empreendimentos;

 

II – A RENEGOCIAÇÃO INDIVIDUALIZADA das cobranças nos contratos de consumo perante os consumidores, priorizando, À LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR CONTRATANTE, as seguintes opções: (i) manutenção dos pagamentos mensais (mensalidade ou anuidade) enquanto vigorarem as medidas de isolamento social, com compensação ao final do contrato; ou (ii) suspensão dos pagamentos durante o período de isolamento social para retomada deles após o retorno das atividades ordinárias;

 

III – A ABSTENÇÃO de cobranças de multas contratuais quando o consumidor optar por rescindir os contratos de prestação de serviços durante o período de isolamento social da pandemia da COVID-19;

 

IV – A CRIAÇÃO de canais específicos para tratamento remoto das demandas dos consumidores — dúvidas, negociações, reclamações, etc., — sobretudo por telefone e/ou e-mail, de maneira a evitar que os contratantes tenham de comparecer pessoalmente aos estabelecimentos e sejam expostos a contaminação da COVID-19;

 

V – O CANCELAMENTO da cobrança de eventuais multas de mora e de juros em decorrência do atraso no pagamento das mensalidades ou parcelas da anuidade pelos consumidores durante o período de isolamento social e seus desdobramentos, tendo em vista que o consumidor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, conforme preconiza o art. 393 do Código Civil;

 

VI – O ENCAMINHAMENTO da presente Recomendação — por e-mail ou outro canal eletrônico de comunicação de que o empreendimento disponha — aos consumidores contratantes, bem como sua DIVULGAÇÃO nas redes sociais das academias e centros de ginástica, para conhecimento do público consumidor.

 

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