25112016

Justiça determina que academia se registre junto ao CREF10/PB



Juiz estabelece o prazo de 15 dias para que academia seja registrada perante o Conselho, bem como a anotação dos profissionais legalmente habilitados.


É legítima a exigência de que as academias de ginástica tenham registro no Conselho Regional de Educação Física. O entendimento é do Juiz da 1ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, João Bosco Medeiros de Sousa que aceitou a Ação Civil Pública impetrada pelo CREF10/PB para que o Studio Aaron Damasceno, localizado em João Pessoa, fosse registrado.


Flagrada desde 2014, através de ações de fiscalização, a academia está funcionando irregularmente, sem nenhum tipo de registro, quadro técnico ou responsável técnico pelos serviços oferecidos ao público e com isso fere a Lei 9.696/98 que dispõe em seu art. 1º, que o exercício das atividades de Educação Física e a designação de profissionais dessa área são prerrogativas dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.


O Juiz, João Bosco Medeiros de Sousa, acolheu a Ação impetrada pela Assessoria Jurídica do Conselho, através do advogado Gustavo Lima Neto (OAB/PB 10.977), e citou em sua decisão a Resolução CONFEF nº 134/2007 que prevê, em seu art. 4º, que os estabelecimentos de prestação de serviços na área das atividades físicas e esportivas devem, obrigatoriamente, contar com a assistência de Responsável Técnico, registrado no CREF, na forma da lei. O magistrado citou ainda a Lei nº 6.839/1980 que consigna a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, caso a atividade-fim delas integre a seara dos atos típicos de profissional submetido ao controle das entidades fiscalizadoras da profissão e o Egrégio TRF da 1ª Região que adotou o entendimento de que é legítima a exigência de registro de empresa que tem por objeto a exploração de academia de ginástica e outras atividades físicas junto ao Conselho Regional de Educação Física (TRF1 - 7.ªT, AC: 0010580-52.2013.4.01.3304, Rel. Juiz Federal Convocado Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1:10/04/2015).

Assim se pronunciou: “Isto posto, defiro parcialmente a liminar requerida pelo CREF10/PB, para determinar que a ré providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 10ª Região, bem como a anotação do(s) profissional(is) legalmente habilitado(s) dela encarregado, com a devida comprovação nos autos”. (PROCESSO Nº: Processo: 0804489-50.2016.4.05.8200).

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