31102024

Profissional de Educação Física precisa ter registro no CREF




Em julgamento finalizado em 28 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, a constitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.260, movida pelo Partido Social Cristão (PSC), questionava a exigência de registro nos Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs) e a atribuição de competências exclusivas a esses profissionais. Após deliberação, o STF concluiu que os dispositivos legais estão alinhados com a Constituição, protegendo a segurança e qualidade dos serviços prestados.

Contexto do caso

O PSC contestou a criação dos conselhos profissionais de Educação Física por meio de iniciativa parlamentar, argumentando que essa competência é exclusiva do chefe do Poder Executivo, conforme o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição. Segundo o partido, a indefinição das competências normativas dos CREFs desrespeita os princípios de legalidade administrativa, segurança jurídica e separação de poderes. Além disso, alegou que as normas dos conselhos restringem o exercício de atividades esportivas, afetando a liberdade de atuação de academias e escolas.

No julgamento, o ministro relator Dias Toffoli ressaltou que a ação foi parcialmente prejudicada devido a alterações legislativas, que revogaram o artigo 5º e alteraram o artigo 2º da lei questionada. Assim, o STF analisou apenas os dispositivos restantes. Conforme o relator, o artigo 1º permite o exercício das atividades de Educação Física exclusivamente a profissionais com registro no CREF, enquanto o artigo 3º estabelece as atribuições privativas desses profissionais. A decisão considerou que os Conselhos Profissionais são autarquias especiais, encarregadas de fiscalizar e normatizar atividades regulamentadas, em especial aquelas ligadas à saúde e segurança pública. Os ministros decidiram por unanimidade.

Conclusão do julgamento

A Corte concluiu que os dispositivos em questão não restringem a livre iniciativa de outras categorias nem criam reserva de mercado, mas definem os requisitos mínimos para o exercício da profissão. A decisão reafirma a obrigatoriedade do registro para atuação na área, assegurando o exercício regulamentado da profissão.

Aqueles que atuarem na profissão de Educação Física sem registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) podem ser exonerados de suas funções e responder criminalmente por exercício ilegal da profissão e por crime contra as relações de consumo, conforme previsto no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90. Além disso, estão sujeitos ao pagamento de uma multa que varia de uma a cinco anuidades do Sistema CONFEF/CREFs, com base no artigo 5º-G, inciso VI, e no artigo 5º-H, § 2º, da Lei nº 9.696/98.

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